Art. 1.065 – Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.065 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece uma diretriz fundamental para a saúde financeira e a transparência das sociedades empresárias, ao determinar a elaboração obrigatória do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico ao término de cada exercício social. Este dispositivo se insere no contexto do Direito Societário, especificamente no Livro II da Parte Especial, que trata do Direito de Empresa, e reflete a preocupação do legislador com a fidedignidade das informações contábeis e a proteção de terceiros, como credores e investidores.
A exigência desses documentos contábeis não se restringe a uma mera formalidade. O balanço patrimonial, por exemplo, oferece um retrato estático da situação financeira da empresa em determinado momento, evidenciando seus ativos, passivos e patrimônio líquido. Já o balanço de resultado econômico (ou Demonstração de Resultado do Exercício – DRE, na terminologia contábil mais usual) apresenta a performance da empresa ao longo do exercício, revelando lucros ou prejuízos. A ausência ou a manipulação desses documentos pode configurar infração legal e, em casos mais graves, levar à desconsideração da personalidade jurídica, conforme o Art. 50 do Código Civil, especialmente quando há confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Na prática advocatícia, a análise desses balanços é crucial em diversas situações, como em processos de recuperação judicial ou falência, disputas societárias, avaliação de empresas para fusões e aquisições, e até mesmo em litígios tributários. A correta elaboração e publicidade desses documentos são pilares da boa governança corporativa e da conformidade legal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação deste artigo frequentemente se interligam com normas contábeis específicas e com a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), mesmo para sociedades limitadas, por força de analogia e princípios gerais do direito empresarial.
Doutrinariamente, discute-se a extensão da responsabilidade dos administradores pela veracidade dessas informações, bem como a validade de balanços que não reflitam a real situação da empresa. A jurisprudência, por sua vez, tem sido rigorosa ao coibir práticas que visem fraudar credores ou sócios minoritários por meio de balanços inverídicos, aplicando sanções civis e, em alguns casos, penais. A advocacia preventiva, nesse contexto, desempenha um papel fundamental ao orientar as empresas sobre a importância da conformidade contábil e fiscal, mitigando riscos e garantindo a segurança jurídica das operações.