PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a representação legal do condomínio, a manutenção da propriedade e a execução das deliberações assembleares, sendo um pilar do Direito Condominial.

Os incisos detalham as atribuições do síndico, que vão desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), até a realização do seguro da edificação (inc. IX). A responsabilidade do síndico é ampla, abrangendo a conservação das áreas comuns (inc. V), a elaboração orçamentária (inc. VI), a cobrança de contribuições e multas (inc. VII), e a prestação de contas (inc. VIII). A omissão em qualquer dessas frentes pode gerar responsabilidade civil e, em casos extremos, criminal, conforme a natureza da falha.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou incapacidade do síndico. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates doutrinários sobre os limites dessa transferência e a solidariedade de responsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se debruça sobre a distinção entre atos de gestão e atos de representação, e a necessidade de clareza na convenção condominial para evitar litígios.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial. Advogados que atuam em Direito Imobiliário e condominial frequentemente se deparam com questões envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a extensão de seus poderes e a responsabilização por eventuais falhas na gestão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário do condomínio, devendo agir com a diligência de um bom pai de família, sob pena de responder por perdas e danos.

plugins premium WordPress