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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico no Condomínio Edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico no condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos. A natureza jurídica do síndico, se mandatário ou órgão do condomínio, ainda gera debates doutrinários, com a jurisprudência majoritária inclinando-se para a tese de que atua como mandatário legal, com poderes específicos.

Os incisos detalham as responsabilidades, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), até a conservação das áreas comuns (inc. V) e a realização do seguro da edificação (inc. IX), este último um dever fundamental para a proteção do patrimônio. A representação ativa e passiva, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses coletivos, o que é crucial em litígios envolvendo o condomínio. A obrigação de prestar contas (inc. VIII) e de cobrar as contribuições (inc. VII) ressalta a transparência e a gestão financeira responsável que se espera do cargo.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o §2º autoriza a delegação de poderes, total ou parcialmente, para representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa flexibilidade é vital para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se debruça sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilização por omissão na cobrança de cotas condominiais ou a extensão dos poderes de representação em juízo são temas recorrentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimentos sobre a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, exigindo diligência e probidade no exercício de suas funções.

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