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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento humano integral e a promoção social através do esporte. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão do esporte, minimizando a intervenção estatal direta. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e subsidiariamente para o de alto rendimento, visando a excelência. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, adaptando as regulamentações às especificidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e celeridade das decisões internas do esporte, embora sua aplicação prática gere discussões sobre o alcance do esgotamento e a possibilidade de revisão judicial de mérito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de vasta jurisprudência, especialmente em casos de doping e litígios contratuais.

O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a celeridade necessária para a dinâmica das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial comum. Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar. Para a advocacia, a compreensão desses nuances é vital, seja na defesa de atletas, clubes ou na assessoria de entidades desportivas, exigindo conhecimento aprofundado da legislação específica e da jurisprudência do STJ e STF sobre a matéria.

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