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Art. 1.072 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Deliberações dos Sócios na Sociedade Limitada: Análise do Art. 1.072 do Código Civil

Art. 1.072 – As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

§ 1º – A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
§ 2º – Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3 o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
§ 3º – A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
§ 4º – No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.
§ 5º – As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
§ 6º – Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.072 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece as diretrizes para as deliberações dos sócios nas sociedades limitadas, um tema de suma importância para a governança corporativa e a segurança jurídica. O caput do dispositivo prevê que tais deliberações devem ocorrer em reunião ou assembleia, conforme o contrato social, e serem convocadas pelos administradores nos casos legais ou contratuais. Esta flexibilidade visa adaptar a forma de deliberação à realidade de cada sociedade, embora o § 1º imponha a obrigatoriedade da assembleia para sociedades com mais de dez sócios, buscando maior formalidade e publicidade em estruturas societárias mais complexas.

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A dispensa de formalidades de convocação, tratada no § 2º, é um ponto prático relevante, permitindo que a deliberação ocorra sem o rigor do § 3º do art. 1.152, desde que todos os sócios compareçam ou se declarem cientes por escrito. Mais adiante, o § 3º inova ao permitir a dispensa total de reunião ou assembleia quando todos os sócios decidem por escrito sobre a matéria, evidenciando a primazia da vontade unânime dos sócios e a busca pela desburocratização. Esta previsão é amplamente utilizada em sociedades de menor porte, onde a agilidade nas decisões é crucial.

O § 4º, por sua vez, aborda uma situação específica e de urgência: a possibilidade de administradores, com autorização de mais da metade do capital social, requererem concordata preventiva no caso do inciso VIII do artigo antecedente. Embora a concordata preventiva tenha sido substituída pela recuperação judicial com a Lei nº 11.101/2005, a essência da norma permanece, exigindo a deliberação qualificada para atos de tamanha relevância. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática é fundamental para aplicar dispositivos como este em face de novas legislações.

Um dos pilares do direito societário é reforçado pelo § 5º, que consagra o princípio da vinculação das deliberações. As decisões tomadas em conformidade com a lei e o contrato social obrigam todos os sócios, inclusive os ausentes ou dissidentes, garantindo a estabilidade e a eficácia das decisões societárias. Por fim, o § 6º estabelece uma regra supletiva importante: na omissão do contrato social, as disposições sobre a assembleia aplicam-se às reuniões dos sócios, preenchendo lacunas e conferindo segurança jurídica à tomada de decisões.

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