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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito específicas. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, assegurando que o valor do ativo não se deteriore por negligência ou má-fé do devedor.

A prerrogativa de inspeção é fundamental para a segurança jurídica do credor, permitindo-lhe monitorar a conservação do bem e, consequentemente, a higidez da garantia. A doutrina majoritária entende que essa faculdade é um corolário do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, impedindo que o devedor frustre a expectativa do credor quanto à solvência da dívida. A jurisprudência, por sua vez, tem validado o exercício desse direito, inclusive com a possibilidade de medidas judiciais para compelir o devedor a permitir a inspeção, caso haja resistência injustificada.

Para a advocacia, o Art. 1.464 implica a necessidade de orientar clientes credores sobre a importância de exercerem esse direito preventivamente, documentando as inspeções e eventuais irregularidades. Em caso de recusa do devedor, a atuação judicial pode ser necessária para garantir o acesso ao bem, seja por meio de uma ação de exibição ou outra medida cautelar. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste dispositivo é crucial para mitigar riscos em operações de crédito com garantia pignoratícia, reforçando a importância da diligência na gestão de garantias reais.

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