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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal é crucial para a organização e o funcionamento das comunidades condominiais, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), conferem ao síndico um papel de destaque, exigindo não apenas conhecimento jurídico, mas também habilidades de gestão e mediação.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é uma das prerrogativas mais significativas, implicando a capacidade de defender os interesses coletivos em diversas esferas. O síndico deve, inclusive, dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), garantindo a transparência e a participação dos condôminos nas decisões relevantes. A observância da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares (inciso IV) é um dever fundamental, que visa à manutenção da ordem e da harmonia no ambiente condominial.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é essencial para a adaptação às necessidades específicas de cada condomínio, mas pode gerar controvérsias sobre a responsabilidade em caso de atos praticados por terceiros. A realização do seguro da edificação (inciso IX) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) são exemplos de atribuições que ressaltam a importância da gestão preventiva e da proteção patrimonial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada pela jurisprudência, especialmente em casos de omissão ou excesso de poder.

A elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII) são pilares da gestão financeira do condomínio. A transparência na gestão dos recursos é vital para evitar conflitos e garantir a confiança dos condôminos. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 e seus desdobramentos é crucial na assessoria a síndicos e condôminos, seja na elaboração de convenções, na resolução de conflitos ou na defesa dos interesses condominiais em juízo.

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