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Art. 1.076 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Deliberações dos Sócios em Sociedades Limitadas: Análise do Art. 1.076 do Código Civil

Art. 1.076 – Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)

I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022)
II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022)
III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.076 do Código Civil, inserido no capítulo das sociedades limitadas, estabelece os quóruns de deliberação dos sócios, matéria de suma importância para a governança corporativa e a segurança jurídica. Este dispositivo, que sofreu recentes alterações pelas Leis nº 13.792/2019 e nº 14.451/2022, visa aprimorar a dinâmica decisória, equilibrando a proteção da minoria com a fluidez das decisões empresariais. A compreensão de seus incisos é crucial para a atuação do advogado societário.

O inciso I foi revogado, simplificando a estrutura e direcionando as deliberações para os quóruns remanescentes. O inciso II, por sua vez, exige votos correspondentes a mais da metade do capital social para as matérias elencadas nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do Art. 1.071 do CC. Tais matérias incluem, por exemplo, a designação de administradores não sócios, o modo de sua remuneração, a modificação do contrato social e a incorporação, fusão ou dissolução da sociedade. Este quórum reforça a necessidade de um consenso qualificado para decisões de maior impacto na estrutura e no rumo da sociedade.

Já o inciso III prevê a maioria de votos dos presentes para os demais casos previstos em lei ou no contrato social, ressalvada a possibilidade de o contrato exigir maioria mais elevada. Esta flexibilidade contratual é um pilar do direito societário, permitindo que os sócios adaptem as regras de deliberação às especificidades de sua empresa e ao nível de confiança mútua. A interpretação desses quóruns, especialmente em sociedades com capital pulverizado ou com blocos de controle bem definidos, gera discussões práticas sobre a efetividade das decisões e a proteção dos interesses minoritários.

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A aplicação prática do Art. 1.076 exige uma análise cuidadosa do contrato social e das matérias a serem deliberadas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância dos quóruns evita nulidades de deliberações e litígios societários. A advocacia deve estar atenta às nuances de cada quórum, orientando os clientes sobre a importância de um contrato social bem redigido e da formalização adequada das atas de reunião ou assembleia de sócios, garantindo a validade e a eficácia dos atos societários.

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