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Art. 1.077 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Retirada do Sócio Dissidente em Modificações Societárias

Art. 1.077 – Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.077 do Código Civil de 2002 consagra um importante direito do sócio em sociedades limitadas: o direito de retirada. Este dispositivo legal visa proteger o sócio que não concorda com alterações substanciais no contrato social ou com operações societárias de grande impacto, como fusão, incorporação ou cisão (ainda que esta última não esteja expressamente no texto, é amplamente aceita por analogia e doutrina). A norma busca equilibrar a autonomia da vontade majoritária com a proteção do investimento e da expectativa do sócio minoritário ou dissidente.

A prerrogativa de retirada é exercida no prazo decadencial de trinta dias, contados da reunião que deliberou a modificação ou operação societária. A ausência de manifestação nesse período implica na aceitação tácita das novas condições. A principal controvérsia prática reside na definição do que constitui uma ‘modificação do contrato’ apta a ensejar o direito de retirada, não se limitando apenas às alterações expressamente previstas no artigo, mas abrangendo aquelas que alterem substancialmente o affectio societatis ou o objeto social. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem ampliado o rol de situações que justificam a retirada, priorizando a proteção do sócio.

A aplicação do Art. 1.031 do Código Civil, mencionado no Art. 1.077, é crucial para a apuração de haveres do sócio retirante. Este artigo estabelece que a liquidação da quota do sócio se dará com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especial. A discussão sobre o método de avaliação da quota, se pelo valor contábil ou de mercado, é um ponto de constante debate doutrinário e jurisprudencial, com o Superior Tribunal de Justiça tendendo a privilegiar o valor patrimonial contábil, salvo disposição contratual diversa ou prova de que o valor de mercado seria mais justo.

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Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.077 e seus desdobramentos é fundamental na assessoria a sócios e sociedades. A correta notificação do direito de retirada, a observância dos prazos e a negociação ou judicialização da apuração de haveres são pontos críticos. A interpretação extensiva das hipóteses de retirada e a complexidade na avaliação das quotas exigem dos profissionais do direito uma análise minuciosa do caso concreto e um profundo conhecimento da dinâmica societária e das decisões dos tribunais superiores.

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