Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como um valor social, mas também delineia os princípios e as condições para sua promoção, impactando diretamente a organização e o funcionamento das entidades desportivas e a atuação do Poder Público.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do desporto, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a dupla função social e competitiva do esporte. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas para a atuação jurídica e administrativa. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção do Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos. O § 2º reforça essa celeridade, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, o que, na prática, nem sempre é cumprido, gerando discussões sobre a efetividade da norma. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos ainda geram controvérsias significativas na jurisprudência.
Por fim, o § 3º amplia o escopo do dever estatal, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um conceito mais amplo de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial para atuar em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas, questões de financiamento público e até mesmo em demandas que questionem a atuação da justiça desportiva. A autonomia desportiva e a subsidiariedade judicial são temas recorrentes em mandados de segurança e ações ordinárias que buscam reverter decisões administrativas desportivas.