Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos dos condôminos, tanto em juízo quanto fora dele.
A representação do condomínio pelo síndico, conforme o inciso II, é um ponto de grande relevância prática. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico possui legitimidade ativa e passiva para atuar em nome do condomínio, sem a necessidade de autorização expressa da assembleia para cada ato, desde que dentro de suas competências ordinárias. Contudo, para atos que extrapolam a gestão comum, como a alienação de bens, a autorização assemblear é imprescindível, conforme a doutrina majoritária. O dever de dar conhecimento à assembleia de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a responsabilidade fiduciária do síndico.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação de funções é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, mas exige cautela para evitar a descaracterização da figura do síndico. A convenção condominial pode, inclusive, dispor de forma diversa sobre essa transferência de poderes, o que exige uma análise minuciosa do instrumento normativo interno. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera controvérsias, especialmente em casos de responsabilidade civil do síndico ou do preposto.
Outras competências, como diligenciar a conservação das partes comuns (inciso V), elaborar o orçamento (inciso VI), cobrar contribuições e multas (inciso VII), prestar contas (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são pilares da administração condominial. A inobservância dessas atribuições pode acarretar responsabilidade civil e até criminal para o síndico, dependendo da gravidade da conduta. A advocacia condominial deve estar atenta a essas nuances, orientando síndicos e condôminos sobre seus direitos e deveres, e atuando preventivamente para mitigar conflitos e garantir a conformidade legal na gestão do condomínio.