Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, visando a promoção social e o desenvolvimento integral do cidadão. A redação do caput, ao empregar o termo “fomentar”, denota uma obrigação ativa do Poder Público em criar condições e incentivos para a prática desportiva.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a organização e funcionamento do desporto, minimizando a interferência estatal direta. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a base e a formação. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa a proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos. O § 2º complementa essa diretriz, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a efetividade e a rápida solução das controvérsias. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desses prazos é crucial para a validade dos atos e a segurança jurídica no âmbito desportivo. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do fomento estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que abrange uma gama mais ampla de atividades recreativas e culturais.
Na prática advocatícia, o Art. 217 gera discussões relevantes, especialmente quanto à interpretação do § 1º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que o esgotamento das instâncias desportivas é condição para o ajuizamento de ações no Poder Judiciário, salvo em casos de violação de direitos fundamentais ou ilegalidade manifesta que não possam ser sanadas na esfera desportiva. A atuação do advogado, portanto, exige profundo conhecimento das normas da justiça desportiva e a capacidade de identificar os limites dessa autonomia, para orientar adequadamente seus clientes, seja na defesa de atletas, clubes ou federações, garantindo o devido processo legal e a proteção dos direitos envolvidos.