Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a relevância do esporte para a cidadania e o desenvolvimento social. A norma estabelece diretrizes essenciais para a atuação estatal e a organização do setor.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações em sua organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem aspectos processuais e de política pública cruciais. O § 1º estabelece o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em ações relativas à disciplina e competições. Esta regra, que visa à celeridade e especialização, gera debates sobre sua aplicação em casos de violação de direitos fundamentais, onde a doutrina e a jurisprudência têm flexibilizado a exigência. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e discussão prática. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão.
Para a advocacia, o Art. 217 implica a necessidade de profundo conhecimento do direito desportivo, especialmente no que tange à justiça especializada e seus ritos. A atuação em litígios envolvendo atletas, clubes e federações exige a compreensão da autonomia das entidades e dos limites da intervenção judicial. A discussão sobre a relativização da exaustão das vias desportivas em face de direitos fundamentais, como o devido processo legal e a ampla defesa, é um campo fértil para a argumentação jurídica, demandando análise cuidadosa da jurisprudência do STJ e do STF. A correta aplicação dos princípios de fomento e a destinação de recursos públicos também são temas relevantes para a advocacia consultiva e contenciosa.