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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão, delineando diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.

O parágrafo 1º introduz a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, estabelecendo o princípio da subsidiariedade do Poder Judiciário. Somente após o esgotamento das instâncias desportivas, reguladas em lei específica, é que a via judicial comum se torna acessível. O parágrafo 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, visando a celeridade e a efetividade das resoluções. Esta sistemática busca preservar a especificidade das relações desportivas e evitar a judicialização excessiva de questões internas.

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A destinação de recursos públicos, conforme inciso II, prioriza o desporto educacional, com a possibilidade de fomento ao desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera debates sobre a alocação de verbas e a regulamentação de cada segmento.

Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é crucial para atuar em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e o Poder Público. A observância do princípio da exaustão das vias desportivas é um requisito processual inafastável, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir. Além disso, as discussões sobre a constitucionalidade de normas da justiça desportiva e a efetividade do prazo de sessenta dias são temas recorrentes, exigindo dos profissionais do direito uma análise aprofundada da doutrina e da jurisprudência, especialmente do Supremo Tribunal Federal, que já se manifestou sobre a autonomia das entidades desportivas e a competência da justiça especializada.

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