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Art. 1.087 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.087 do Código Civil: A Dissolução de Pleno Direito da Sociedade Limitada

Art. 1.087 – A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.087 do Código Civil de 2002 estabelece que a sociedade limitada se dissolve de pleno direito por qualquer das causas previstas no Art. 1.044. Este dispositivo remete, portanto, às hipóteses de dissolução da sociedade simples, aplicando-as subsidiariamente às sociedades limitadas. A remissão é crucial para compreender o regime de dissolução das LTDAs, que, por sua natureza contratual, partilham de fundamentos semelhantes aos das sociedades simples, especialmente no que tange à vontade dos sócios e à finalidade social.

As causas de dissolução de pleno direito, conforme o Art. 1.044, incluem o vencimento do prazo de duração, o consenso unânime dos sócios, a deliberação dos sócios por maioria absoluta, a falta de pluralidade de sócios por mais de 180 dias, e a extinção da autorização para funcionar. A expressão “de pleno direito” significa que a dissolução ocorre automaticamente, independentemente de pronunciamento judicial, embora a formalização e publicidade sejam essenciais para a segurança jurídica e para a oponibilidade a terceiros. A doutrina majoritária, como ensina Fábio Ulhoa Coelho, ressalta que, mesmo sendo de pleno direito, a liquidação da sociedade ainda exige procedimentos específicos.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.087 demanda atenção à verificação das condições que ensejam a dissolução e à correta condução do processo de liquidação da sociedade. A ausência de pluralidade de sócios, por exemplo, é uma causa comum de dissolução, gerando discussões sobre a possibilidade de recomposição do quadro societário ou a transformação em EIRELI. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação dessas causas de dissolução são frequentemente objeto de litígios, especialmente quando há divergência entre os sócios ou interesses de credores.

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A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a dissolução de pleno direito não afasta a necessidade de observância das formalidades legais para a baixa da sociedade nos registros competentes, garantindo a segurança jurídica. A inobservância dessas formalidades pode acarretar responsabilidade dos administradores e sócios por obrigações sociais. Portanto, a atuação do advogado é fundamental para orientar os clientes na correta aplicação do Art. 1.087 e seus correlatos, evitando passivos e garantindo a regularidade do encerramento das atividades empresariais.

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