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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do ente despersonalizado. A natureza jurídica do condomínio, embora não seja pessoa jurídica, confere ao síndico a capacidade de atuar em nome da coletividade, conforme o inciso II, que o habilita a representar, ativa e passivamente, o condomínio em juízo ou fora dele.

Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, como a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), esta última sendo um ponto de constante debate judicial sobre os limites da atuação do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para determinadas sanções. A prestação de contas, prevista no inciso VIII, é um dever basilar, garantindo a transparência da gestão. O § 1º e o § 2º introduzem a possibilidade de delegação de poderes, seja pela assembleia a outra pessoa, seja pelo síndico a outrem, total ou parcialmente, para representação ou funções administrativas, sempre com a devida aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção.

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A delegação de poderes, especialmente a prevista no § 2º, gera discussões práticas sobre a extensão da responsabilidade do síndico e do delegado, bem como a validade de atos praticados sem a expressa aprovação da assembleia, caso a convenção não preveja tal possibilidade. A jurisprudência tem se debruçado sobre a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, especialmente em casos de negligência ou má-fé, que podem ensejar a sua destituição e a reparação de danos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para a segurança jurídica das relações condominiais.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial na assessoria a condomínios e condôminos. A atuação do advogado pode envolver a elaboração ou revisão de convenções e regimentos internos, a defesa do condomínio em ações de cobrança ou de responsabilidade civil, e a orientação em processos de destituição de síndico. A gestão condominial exige um conhecimento técnico-jurídico apurado para evitar litígios e garantir a observância das normas legais e convencionais, protegendo os interesses da coletividade e a valorização do patrimônio comum.

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