Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, visando à boa gestão e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, conforme o inciso II, é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo e fora dele em nome da coletividade. A doutrina majoritária, a exemplo de Caio Mário da Silva Pereira, ressalta a natureza de mandato legal dessa representação, ainda que com peculiaridades.
Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a prestação de contas (inciso VIII) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), medida crucial para a proteção patrimonial. A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são tarefas que frequentemente geram litígios, exigindo do síndico não apenas conhecimento legal, mas também habilidades de gestão e mediação. A observância do princípio da legalidade é fundamental, devendo o síndico cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares (inciso IV).
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a eficiência administrativa, especialmente em condomínios de grande porte. Contudo, a jurisprudência tem sido rigorosa quanto à necessidade de expressa autorização para atos que extrapolem a mera gestão ordinária, como a alienação de bens comuns. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é um ponto de constante debate nos tribunais.
Para a advocacia, o Art. 1.348 do Código Civil é um pilar no direito condominial. A compreensão aprofundada de suas disposições é crucial para a defesa dos interesses de síndicos, condôminos e do próprio condomínio. Questões como a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, a validade de deliberações assembleares e a correta aplicação de multas são temas recorrentes que demandam expertise jurídica. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com este artigo, é indispensável para a resolução de conflitos e a prevenção de litígios.