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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a sua concretização, impactando diretamente a organização e o funcionamento do sistema desportivo nacional. A norma visa garantir o acesso ao esporte, promovendo a saúde, a inclusão social e o desenvolvimento humano.

Os incisos do artigo detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo que estas instituições possam organizar-se e funcionar sem interferências indevidas. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reservando o alto rendimento para casos específicos, o que reflete a preocupação com a base e a formação integral. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes inovações e discussões. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de litígios desportivos, é frequentemente debatida quanto à sua constitucionalidade e alcance, especialmente em face do princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV da CF). O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a efetividade e a rapidez na resolução dos conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante atenção para a advocacia desportiva.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada da justiça desportiva, seus ritos e competências, bem como das nuances da autonomia das entidades. A atuação em casos envolvendo litígios desportivos exige não apenas o domínio do direito material, mas também a observância rigorosa das etapas processuais internas, sob pena de indeferimento da demanda judicial por ausência de interesse de agir. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do esporte, abrindo espaço para a atuação em projetos e políticas públicas relacionadas ao tema.

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