Art. 1.148 – Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.148 do Código Civil de 2002 estabelece uma regra fundamental para a transferência de estabelecimento empresarial, também conhecida como trespasse. A norma prevê a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para a exploração do estabelecimento, desde que não possuam caráter pessoal. Essa disposição visa garantir a continuidade da atividade econômica e a preservação do aviamento, elementos essenciais para a valoração do fundo de comércio.
A ressalva do caráter pessoal dos contratos é crucial. Contratos intuitu personae, como aqueles firmados em razão da confiança ou qualidades específicas do alienante, não se transferem automaticamente, exigindo nova pactuação ou consentimento do terceiro contratante. A norma também confere aos terceiros a faculdade de rescindir o contrato em noventa dias, contados da publicação da transferência, caso ocorra justa causa. Essa prerrogativa protege o terceiro de uma alteração substancial na parte contratante que possa comprometer a execução do pacto, mantendo, contudo, a responsabilidade do alienante em caso de rescisão.
A interpretação do conceito de “justa causa” para rescisão é um ponto de controvérsia doutrinária e jurisprudencial. Não se trata de uma faculdade discricionária do terceiro, mas sim da necessidade de comprovação de um prejuízo concreto ou de uma alteração substancial que inviabilize a manutenção do contrato com o novo titular. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se inclinado a exigir a demonstração de um risco efetivo à execução contratual ou à solvência do adquirente para configurar a justa causa.
Para a advocacia, a aplicação do artigo 1.148 demanda atenção redobrada na elaboração de contratos de trespasse e na análise de seus efeitos. É imperativo que o advogado assessore o alienante na publicidade da transferência, seja por registro na Junta Comercial ou por outros meios eficazes, para que o prazo decadencial de noventa dias comece a fluir para os terceiros. A correta identificação dos contratos de caráter pessoal e a avaliação dos riscos de rescisão por justa causa são elementos chave para evitar litígios e garantir a segurança jurídica da operação de compra e venda de estabelecimento.