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Art. 1.152 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.152 do Código Civil e a Publicidade dos Atos Societários: Implicações para o Registro e a Advocacia Empresarial

Art. 1.152 – Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º – Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.
§ 2º – As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.
§ 3º – O anúncio de convocação da assembléia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data della primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.152 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece a competência do órgão de registro para verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, conferindo-lhe um papel fiscalizador essencial na publicidade dos atos empresariais. Este dispositivo, inserido no Livro II da Parte Especial, que trata do Direito de Empresa, visa garantir a segurança jurídica e a transparência nas relações comerciais, informando terceiros sobre fatos relevantes da vida das sociedades e empresários individuais. A publicidade é um pilar do direito empresarial, assegurando a oponibilidade de atos e fatos jurídicos a terceiros, conforme a teoria da aparência e a proteção da boa-fé objetiva.

O § 1º do artigo detalha o local das publicações, exigindo que sejam feitas no órgão oficial da União ou do Estado e em jornal de grande circulação, salvo exceção expressa. Essa dupla exigência reforça o caráter de ampla divulgação, buscando atingir o maior número possível de interessados. Já o § 2º trata especificamente das sociedades estrangeiras, impondo a publicidade nos órgãos oficiais da União e do Estado onde possuírem representação, o que demonstra a preocupação do legislador em estender a proteção e a informação a atos de empresas com atuação transnacional. A inobservância dessas formalidades pode gerar a ineficácia dos atos perante terceiros, além de outras sanções administrativas.

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O § 3º, por sua vez, foca na publicidade da convocação de assembleias de sócios, estabelecendo prazos e a quantidade mínima de publicações. A exigência de três publicações, com prazos específicos entre a primeira inserção e a realização da assembleia (oito dias para a primeira convocação e cinco para as posteriores), visa assegurar que todos os sócios tenham tempo hábil para tomar conhecimento e participar das deliberações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem sido rigorosa na interpretação desses prazos, considerando a sua inobservância como causa de nulidade da assembleia, especialmente quando há prejuízo comprovado aos sócios.

Para a advocacia empresarial, a correta aplicação do Art. 1.152 é crucial na constituição, alteração e dissolução de sociedades, bem como na realização de assembleias. A falha na observância dos requisitos de publicidade pode gerar passivos significativos, como a anulação de deliberações societárias ou a inoponibilidade de atos a terceiros de boa-fé. É fundamental que o advogado oriente seus clientes sobre a importância da publicidade legal, evitando discussões sobre a validade dos atos e garantindo a plena eficácia jurídica das operações empresariais.

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