Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social.
A norma constitucional estabelece diretrizes importantes, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I), garantindo-lhes liberdade de organização e funcionamento, e a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional (inciso II), sem, contudo, negligenciar o alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço normativo, delineando um panorama abrangente para a política desportiva nacional.
Uma das previsões mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que institui o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva. Este dispositivo estabelece a necessidade de esgotamento das vias administrativas desportivas antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando celeridade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é crucial para evitar a morosidade e garantir a segurança jurídica no ambiente desportivo.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da autonomia da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou de decisões manifestamente ilegais ou abusivas. Embora o princípio da exaustão seja a regra, a inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) permite a revisão judicial em situações excepcionais, como a ausência de devido processo legal na esfera desportiva. Para os advogados, a compreensão dessas nuances é fundamental na defesa dos interesses de atletas, clubes e federações, exigindo uma atuação estratégica e o domínio tanto do direito desportivo quanto do direito processual civil.