Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento das comunidades condominiais, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), conferem ao síndico um papel de gestor e porta-voz, com poderes que se estendem tanto à esfera administrativa quanto à judicial.
A representação do condomínio, prevista no inciso II, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo, seja como autor ou réu, em defesa dos interesses coletivos. Contudo, essa representação não é absoluta, podendo ser mitigada ou transferida. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essas disposições geram discussões doutrinárias sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico original, especialmente em casos de má gestão ou omissão do delegado.
Outras competências essenciais incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação de grande relevância prática, visando à proteção patrimonial do condomínio. A inobservância dessas atribuições pode acarretar a responsabilização do síndico, seja por omissão ou por atos que causem prejuízo ao condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve sempre se pautar pela boa-fé objetiva e pelos interesses da coletividade condominial.
Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos são de uso constante em litígios condominiais, desde ações de cobrança de cotas até demandas por vícios construtivos ou responsabilização do síndico. A compreensão aprofundada das nuances da representação processual e da possibilidade de delegação é vital para a correta propositura ou defesa de ações. A análise da convenção condominial e do regimento interno, em conjunto com o Código Civil, é indispensável para determinar a extensão dos poderes e deveres do síndico e, consequentemente, as implicações jurídicas de suas ações ou omissões.