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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação e aplicação geram importantes discussões no âmbito do Direito Desportivo e Administrativo.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo, minimizando a ingerência estatal indevida. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, excluir o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a dualidade de propósitos do esporte: formação e performance. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 estabelece a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, instituindo o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Este é um ponto crucial, pois visa preservar a especialidade e celeridade das decisões no ambiente desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é um desafio prático, gerando debates sobre a efetividade da sanção em caso de descumprimento e a possibilidade de mitigação da regra de exaustão.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da autonomia das entidades desportivas e os limites da intervenção estatal, especialmente em face de irregularidades ou desvios de finalidade. A aplicação do § 1º também é objeto de controvérsia, com discussões sobre a natureza das ações que exigem o esgotamento da via desportiva – se apenas as de cunho disciplinar e competitivo ou também as de natureza patrimonial ou trabalhista. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses nuances é vital, exigindo a análise cuidadosa da matéria para determinar a via processual adequada e evitar a inadmissibilidade da ação por ausência de pressuposto processual.

Por fim, o § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, complementa a visão abrangente do constituinte sobre o papel do Estado no fomento de atividades que contribuam para o desenvolvimento integral do cidadão. Este dispositivo reforça a ideia de que o desporto e o lazer não são meros passatempos, mas sim ferramentas essenciais para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa, com implicações diretas para a formulação de políticas públicas e a defesa de direitos sociais.

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