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Art. 1.154 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A oponibilidade de atos sujeitos a registro e a presunção de conhecimento por terceiros

Art. 1.154 – O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.

Parágrafo único – O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.154 do Código Civil de 2002 estabelece um princípio fundamental no direito empresarial e registral: a oponibilidade de atos sujeitos a registro a terceiros. A regra geral é que, antes do cumprimento das formalidades registrais, o ato não pode ser oposto a terceiros, salvo se houver prova de que estes o conheciam. Este dispositivo visa proteger a boa-fé de terceiros que não tiveram acesso à publicidade registral, garantindo a segurança jurídica nas relações negociais.

A ressalva inicial, “ressalvadas disposições especiais da lei”, é crucial, pois indica que outras normas podem prever regimes de publicidade e oponibilidade distintos. Por exemplo, no direito societário, a inscrição de atos constitutivos ou modificativos no Registro Público de Empresas Mercantis é condição para a regularidade e eficácia da sociedade perante terceiros. A doutrina majoritária entende que a prova do conhecimento por terceiro, para afastar a inoponibilidade, pode ser feita por qualquer meio, inclusive indícios e presunções, desde que robustos.

O parágrafo único, por sua vez, inverte a lógica ao dispor que o terceiro não pode alegar ignorância desde que as formalidades registrais tenham sido cumpridas. Este é o cerne da publicidade registral: uma vez registrado o ato, presume-se seu conhecimento por todos, operando a presunção juris et de jure de publicidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade dessa presunção é vital para a fluidez do comércio jurídico, evitando alegações de desconhecimento que poderiam paralisar as transações.

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Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em litígios envolvendo validade de negócios jurídicos, sucessão empresarial, e disputas sobre a propriedade ou oneração de bens. A discussão sobre a prova do conhecimento de terceiros, antes do registro, é um ponto de grande controvérsia e exige análise casuística da jurisprudência. A correta interpretação e aplicação deste dispositivo são essenciais para a defesa dos interesses de clientes, seja para garantir a oponibilidade de um ato registrado, seja para contestar a validade de um ato não registrado perante terceiros de boa-fé.

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