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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições e a representação do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. O caput, ao elencar as responsabilidades, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), sublinha a natureza multifacetada do cargo, que exige tanto habilidades administrativas quanto jurídicas. A representação ativa e passiva, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo em nome do condomínio, tema recorrente em discussões sobre a capacidade processual do ente despersonalizado.

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Os incisos seguintes detalham outras funções cruciais, como o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), garantindo a transparência da gestão, e a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), o que reforça a hierarquia normativa interna do condomínio. A conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são pilares da saúde financeira e estrutural do condomínio. A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são essenciais para a responsabilidade civil do síndico e a proteção patrimonial.

Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e limitações às competências do síndico. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, demonstrando a soberania da assembleia como órgão máximo do condomínio. Já o §2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a terceiros, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a extensão da responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de atos praticados pelo delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é fundamental para a validade dos atos praticados por procuradores ou administradoras contratadas, impactando diretamente a segurança jurídica das relações condominiais.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio. Questões como a validade de multas aplicadas, a responsabilidade por danos em áreas comuns, a impugnação de contas e a legitimidade para propositura de ações judiciais frequentemente se apoiam na interpretação dessas competências. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário da coletividade, devendo pautar sua conduta pela boa-fé e pelos interesses do condomínio, sob pena de responsabilização civil e, em casos extremos, criminal.

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