Art. 1.170 – O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.170 do Código Civil estabelece um importante dever de lealdade e não concorrência para o preposto, figura essencial nas relações empresariais. Este dispositivo visa proteger o preponente de conflitos de interesse, impedindo que o preposto utilize sua posição e o conhecimento adquirido para benefício próprio ou de terceiros, em detrimento dos interesses da empresa. A norma reflete o princípio da boa-fé objetiva, que deve permear todas as relações contratuais, especialmente aquelas que envolvem representação ou gestão de negócios alheios.
A vedação imposta pelo artigo é ampla, abrangendo não apenas a negociação por conta própria, mas também por conta de terceiro, e até mesmo a participação indireta em operações do mesmo gênero daquelas que lhe foram confiadas. A autorização expressa do preponente é a única exceção a essa regra, o que sublinha a rigidez da proibição. A ausência de tal autorização configura uma violação grave, sujeitando o preposto a responsabilidade civil por perdas e danos, além da retenção dos lucros da operação pelo preponente. Essa sanção dupla serve como um forte desincentivo a condutas desleais.
Na prática forense, a interpretação do que constitui uma “operação do mesmo gênero” pode gerar controvérsias, exigindo análise casuística da atividade empresarial e das atribuições do preposto. A jurisprudência tem se inclinado a uma interpretação teleológica, buscando coibir qualquer conduta que possa desviar clientela, informações ou oportunidades de negócio do preponente. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo frequentemente se interliga com discussões sobre concorrência desleal e quebra de fidúcia.
Para a advocacia empresarial, é crucial orientar tanto preponentes quanto prepostos sobre as implicações deste artigo. A elaboração de contratos de trabalho ou de prestação de serviços que contemplem cláusulas claras de não concorrência e confidencialidade, em consonância com o Art. 1.170, pode mitigar riscos. A prova da autorização expressa, ou de sua ausência, é fundamental em litígios, demandando a organização de registros e comunicações internas para resguardar os direitos das partes envolvidas.