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Art. 1.171 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Perfeição da Entrega de Bens e Valores ao Preposto no Código Civil

Art. 1.171 – Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.171 do Código Civil, inserido no capítulo que trata dos prepostos, estabelece uma regra fundamental para as relações comerciais que envolvem a atuação de auxiliares do empresário. A norma preconiza que a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto é considerada perfeita se este os recebeu sem qualquer protesto. Essa presunção de perfeição visa conferir segurança jurídica às transações, transferindo o ônus da prova de eventual irregularidade para o preponente ou terceiro interessado.

A ressalva contida na parte final do dispositivo, “salvo nos casos em que haja prazo para reclamação”, é crucial. Ela mitiga a rigidez da presunção de perfeição, permitindo que, em situações específicas, a entrega possa ser contestada mesmo após a aceitação inicial. Tal prazo pode decorrer de lei, contrato ou até mesmo dos usos e costumes comerciais, exigindo uma análise casuística para sua identificação e aplicação. A doutrina majoritária entende que a ausência de protesto inicial do preposto configura uma aceitação tácita, consolidando a entrega.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em litígios envolvendo responsabilidade civil por perdas e danos decorrentes de entregas supostamente viciadas ou incompletas. A discussão central muitas vezes reside na existência e validade do prazo para reclamação, bem como na comprovação de que o preposto agiu dentro dos limites de sua autoridade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da expressão “sem protesto” tem gerado debates jurisprudenciais, especialmente quando a falha não é aparente no momento da entrega.

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A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a boa-fé objetiva deve permear a conduta das partes, inclusive na recepção dos bens pelo preposto. A ausência de protesto, portanto, não pode ser utilizada para encobrir vícios ocultos que não poderiam ser detectados em uma inspeção razoável no momento da entrega. Este artigo, portanto, serve como um balizador importante para a delimitação da responsabilidade do preponente e a validade das transações comerciais realizadas por meio de seus representantes.

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