PUBLICIDADE

Art. 1.172 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.172 do Código Civil: A Figura do Gerente e Suas Implicações Jurídicas

Art. 1.172 – Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.172 do Código Civil de 2002 desempenha um papel fundamental na delimitação da figura do gerente no âmbito empresarial. Este dispositivo estabelece que gerente é o preposto permanente que atua no exercício da empresa, seja em sua sede, sucursal, filial ou agência. A relevância prática reside na distinção entre o gerente e outros tipos de prepostos, impactando diretamente a extensão de seus poderes e a responsabilidade da empresa por seus atos.

A doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que a permanência e a atuação em um dos estabelecimentos da empresa são elementos cruciais para a caracterização do gerente. Diferentemente de um preposto comum, o gerente possui uma autonomia funcional mais acentuada, o que o habilita a praticar atos de gestão e representação da sociedade. Essa distinção é vital para a aplicação do Art. 1.177 do Código Civil, que trata da responsabilidade do preponente pelos atos do preposto, e do Art. 1.178, que aborda a responsabilidade do gerente por atos ilícitos.

As implicações práticas para a advocacia são vastas. A correta identificação do gerente é essencial em litígios que envolvem a validade de contratos celebrados em nome da empresa, a responsabilidade civil por atos praticados por seus representantes e até mesmo questões trabalhistas relacionadas ao enquadramento funcional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da permanência e do exercício da função tem sido objeto de diversas decisões judiciais, evidenciando a necessidade de uma análise casuística rigorosa.

A controvérsia surge, por vezes, na delimitação da extensão dos poderes do gerente, especialmente quando não há um instrumento de procuração específico ou quando os atos praticados extrapolam os limites da gestão ordinária. A jurisprudência tem se inclinado a proteger terceiros de boa-fé, presumindo a validade dos atos praticados pelo gerente dentro de sua esfera de atuação aparente, salvo prova em contrário de que o terceiro tinha conhecimento da limitação de poderes. Essa presunção reforça a importância de as empresas delimitarem claramente as atribuições de seus gerentes para evitar futuras contendas.

Leia também  Art. 12 da Constituição 1988 – Constituição Federal
plugins premium WordPress