Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e as responsabilidades desse gestor. A norma visa garantir a representação legal do condomínio, a manutenção das áreas comuns e a gestão financeira, elementos cruciais para a convivência harmônica e a valorização patrimonial.
Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses coletivos, o que é frequentemente objeto de discussão em litígios envolvendo condomínios. A necessidade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva essencial, visando resguardar o patrimônio comum contra sinistros.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão, mas exige cautela para evitar o esvaziamento das funções do síndico ou a criação de conflitos de competência. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em casos de responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é dinâmica e se adapta às complexidades das relações condominiais.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é constantemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, ações de prestação de contas, e em litígios envolvendo a responsabilidade do síndico por má gestão ou omissão. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio. A gestão condominial, portanto, exige não apenas habilidades administrativas, mas também um sólido conhecimento jurídico para navegar pelas complexidades impostas por este artigo e pela legislação correlata.