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Art. 1.179 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A obrigatoriedade da escrituração contábil para empresários e sociedades empresárias

Art. 1.179 – O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 1º – Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2º – É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.179 do Código Civil estabelece um pilar fundamental do Direito Empresarial: a obrigatoriedade da escrituração contábil para o empresário e a sociedade empresária. Este dispositivo legal visa garantir a transparência e a fidedignidade das informações financeiras e patrimoniais, essenciais para a fiscalização, a tomada de decisões gerenciais e a proteção de terceiros. A exigência de um sistema de contabilidade, seja ele mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme e correspondência documental, reforça a necessidade de organização e probidade na gestão empresarial.

A norma impõe, ainda, o levantamento anual do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, documentos cruciais para a avaliação da saúde financeira e do desempenho da empresa. O § 1º, ao ressalvar o Art. 1.180, confere certa flexibilidade quanto ao número e espécie de livros contábeis, deixando-os a critério dos interessados. Contudo, essa discricionariedade não exime da observância das normas contábeis gerais e específicas, como as emanadas do Conselho Federal de Contabilidade e da legislação tributária, que podem impor livros obrigatórios para fins fiscais e societários.

Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que dispensa das exigências do artigo o pequeno empresário, conforme o Art. 970 do Código Civil. Esta dispensa, embora busque desburocratizar a atividade de menor porte, não o exime de outras obrigações fiscais e previdenciárias, nem da necessidade de controle financeiro mínimo. A interpretação do conceito de pequeno empresário, muitas vezes, gera controvérsias, especialmente em relação à sua equiparação ou não com o Microempreendedor Individual (MEI) ou empresas de pequeno porte (EPP) para fins de outras legislações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre os regimes jurídicos e suas implicações contábeis é um ponto de constante atualização e interpretação.

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Para a advocacia, a compreensão do Art. 1.179 e seus parágrafos é vital em diversas áreas, como no Direito Societário, para a constituição e regularização de empresas, e no Direito Tributário, onde a escrituração contábil é base para o cálculo de tributos e para a defesa em autuações fiscais. No Direito Falimentar, a ausência ou irregularidade da escrituração pode configurar crime falimentar ou dificultar a recuperação judicial. A assessoria jurídica deve orientar seus clientes sobre a importância da conformidade contábil, mitigando riscos e garantindo a segurança jurídica de suas operações.

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