Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação do condomínio, sendo fundamental para a harmonia e o funcionamento adequado da coletividade. A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns.
Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a prestação de contas (inciso VIII) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), medida de proteção patrimonial obrigatória. A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII) são cruciais para a manutenção do patrimônio e a saúde financeira do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação dessas competências tem gerado vasta jurisprudência, especialmente em casos de omissão ou excesso de poder.
Uma discussão prática relevante reside na possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, especialmente em atos de gestão que demandem sua supervisão. A doutrina diverge sobre os limites dessa delegação e a extensão da responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos, sendo essencial a análise da convenção condominial e das atas de assembleia.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios e condôminos. Questões envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a responsabilização por danos ou a impugnação de deliberações assembleares frequentemente remetem a este artigo. A interpretação de “atos necessários à defesa dos interesses comuns” (inciso II) é um ponto de constante debate, exigindo dos operadores do direito uma análise contextualizada e atenta à jurisprudência dominante.