Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como representante legal do condomínio, tanto na esfera administrativa quanto judicial, conferindo-lhe poderes para convocar assembleias, representar o condomínio em juízo (inciso II) e zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V).
A análise dos incisos revela a amplitude das responsabilidades, que vão desde a gestão financeira, com a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), até a observância das normas internas, como a convenção e o regimento (inciso IV). A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é um ponto crucial de proteção patrimonial. Controvérsias surgem, por exemplo, na interpretação da extensão dos poderes de representação em juízo, especialmente em ações que demandam autorização específica da assembleia, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente pontuado.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos é frequentemente objeto de discussões em assembleias e litígios, especialmente quanto aos limites da delegação e a responsabilidade do síndico.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios, síndicos e condôminos. Implicações práticas incluem a elaboração e revisão de convenções condominiais, a defesa em ações de cobrança de cotas condominiais, a impugnação de atos do síndico e a análise de responsabilidade civil por má gestão. A correta aplicação e interpretação dessas competências são essenciais para evitar conflitos e garantir a harmonia e eficiência na vida condominial.