Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão de bens comuns e a representação dos interesses coletivos. A análise de seus incisos e parágrafos revela a amplitude e a complexidade das responsabilidades atribuídas a este cargo.
Os incisos do artigo detalham as atribuições essenciais, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), até a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação do patrimônio (inciso V). A obrigação de dar conhecimento imediato de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) e de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) reforça o caráter fiduciário da função. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva crucial, enquanto a prestação de contas (inciso VIII) garante a transparência da gestão.
Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno da extensão dos poderes do síndico e da validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, contudo, exige cautela para evitar o excesso de representação ou a delegação indevida de responsabilidades. A interpretação desses parágrafos é vital para a validade de contratos e atos jurídicos firmados em nome do condomínio. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a inobservância dessas regras pode gerar a nulidade dos atos praticados.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial na assessoria a condomínios e condôminos. Implicações práticas incluem a análise da validade de deliberações assembleares, a defesa em ações judiciais envolvendo o condomínio e a orientação sobre a correta gestão financeira e administrativa. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é um tema recorrente, exigindo que o profissional do direito esteja apto a identificar eventuais falhas e a propor as medidas cabíveis para a proteção dos interesses condominiais.