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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão, representação e fiscalização das atividades. A natureza jurídica da atuação do síndico é de mandatário, agindo em nome e no interesse do condomínio, conforme a doutrina majoritária.

Os incisos detalham as atribuições específicas, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial (inc. II), até a conservação das áreas comuns (inc. V) e a cobrança de contribuições (inc. VII). A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é um ponto crucial, exigindo do síndico diligência e conhecimento para defender os interesses comuns. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III) reforça o princípio da transparência e a responsabilidade fiduciária do síndico.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade e importantes discussões sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação, especialmente de funções administrativas, é vital para condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar a despersonalização da responsabilidade. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em relação à responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos do síndico, seja para exigir o cumprimento de suas obrigações. A correta interpretação e aplicação deste artigo são essenciais para a defesa dos condôminos e do próprio condomínio. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das relações condominiais gera uma vasta gama de precedentes que moldam a compreensão das competências do síndico, tornando indispensável a análise da convenção e do regimento interno para cada caso concreto. A realização do seguro da edificação (inc. IX) é uma obrigação de segurança fundamental, cuja omissão pode gerar grave responsabilidade.

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