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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento humano integral, reconhecendo o esporte como ferramenta de promoção social e educacional. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo, com implicações diretas para a autonomia das entidades e a resolução de conflitos.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos é o § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de litígios internos, conforme o § 2º que impõe um prazo máximo de sessenta dias para decisão final. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a extensão dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais que extrapolam a mera disciplina desportiva.

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Os incisos do artigo detalham as balizas para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II). O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as peculiaridades de cada modalidade, enquanto a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) valoriza a cultura e a identidade brasileiras. O § 3º, por sua vez, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo da atuação estatal para além do esporte competitivo.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento do Direito Desportivo, especialmente no que tange à atuação perante os tribunais desportivos e à análise da constitucionalidade de suas decisões. A compreensão das nuances entre desporto educacional, de alto rendimento, profissional e não-profissional é crucial para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos geram um volume significativo de controvérsias, exigindo dos profissionais do direito uma atualização constante sobre a matéria.

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