Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera recomendação, impondo uma obrigação ao Poder Público, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na destinação de recursos. A sua redação reflete a importância do esporte como ferramenta de desenvolvimento social, educacional e de saúde, alinhando-se a uma visão mais ampla de bem-estar coletivo.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do esporte, minimizando a interferência estatal excessiva. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social e formativa do esporte. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no cenário esportivo.
Os parágrafos do Art. 217 trazem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva), um tema de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a natureza e limites dessa jurisdição especializada. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando celeridade e segurança jurídica. O § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento estatal para além do esporte competitivo. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos tem gerado debates significativos sobre a efetividade da justiça desportiva e a extensão da autonomia das entidades.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Direito Desportivo. A atuação em litígios envolvendo atletas, clubes e federações exige a compreensão da hierarquia entre a justiça desportiva e a justiça comum, bem como dos prazos peremptórios. A análise da constitucionalidade de normas desportivas e a defesa de direitos relacionados ao fomento estatal ao esporte são áreas de crescente demanda. A correta aplicação dos princípios da autonomia desportiva e da primazia da justiça desportiva é fundamental para o sucesso das demandas, seja na esfera administrativa desportiva ou, subsidiariamente, no Poder Judiciário.