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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. A norma reflete a necessidade de um representante legal e administrativo para o condomínio, dotado de poderes para atuar tanto internamente quanto perante terceiros, em juízo ou fora dele, conforme o inciso II.

As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I), zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são essenciais para a manutenção do patrimônio e a harmonia entre os condôminos. A previsão de elaborar o orçamento (inciso VI) e cobrar as contribuições e multas (inciso VII) demonstra a responsabilidade financeira do síndico. A prestação de contas (inciso VIII) anualmente ou quando exigida, reforça o princípio da transparência na gestão condominial, aspecto crucial para evitar conflitos e responsabilizações.

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Uma discussão prática relevante reside na possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos. A jurisprudência tem se inclinado a reconhecer a responsabilidade do síndico por atos de gestão, mesmo que delegados, se houver culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é vital para a validade de atos praticados por terceiros em nome do condomínio.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável em litígios envolvendo condomínios, seja na defesa de síndicos, na representação de condôminos ou na elaboração e revisão de convenções condominiais. A correta aplicação das atribuições e a observância dos requisitos para a delegação de poderes são pontos-chave para evitar a nulidade de atos jurídicos e a responsabilização civil do síndico. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com a lei, é fundamental para determinar a extensão exata das competências e deveres do síndico em cada caso concreto.

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