Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol de políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e individual. A sua redação reflete a preocupação do constituinte em garantir o acesso e o incentivo a essa dimensão da vida humana, com implicações diretas para a atuação estatal e a organização desportiva.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência quanto à organização e funcionamento. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a visão de longo prazo e a importância da base. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos cruciais da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando a chamada ‘justiça desportiva de passagem’. Esta regra, que visa preservar a especialidade e celeridade das decisões no âmbito desportivo, tem sido objeto de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto aos limites de sua aplicação e à possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas que violem direitos fundamentais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem evoluído para garantir que a exclusividade da justiça desportiva não se torne um óbice intransponível ao controle jurisdicional em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de direito.
Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, a partir da instauração do processo, reforçando a necessidade de celeridade. Este prazo é essencial para a dinâmica das competições e para a segurança jurídica dos atletas e entidades. Por fim, o § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que abrange o desporto em sua dimensão mais ampla e inclusiva. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital para atuar em litígios desportivos, na consultoria a clubes e atletas, e na defesa de direitos relacionados ao acesso e fomento do esporte, exigindo conhecimento tanto do direito constitucional quanto do direito desportivo.