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Art. 1.223 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A perda da posse no Código Civil: análise do Art. 1.223 e suas implicações jurídicas

Art. 1.223 – Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.223 do Código Civil de 2002 estabelece um dos marcos fundamentais para a compreensão da perda da posse, ao dispor que esta ocorre quando cessa o poder fático do possuidor sobre o bem, ainda que contra sua vontade. Este dispositivo complementa a noção de posse do Art. 1.196, que adota a teoria objetiva de Ihering, caracterizando a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A perda, portanto, não exige o animus derelinquendi (intenção de abandonar), bastando a ausência do controle material sobre a coisa.

A cessação do poder sobre o bem pode decorrer de diversas situações, como o esbulho, a perda ou o abandono, sendo que o legislador enfatiza a irrelevância da vontade do possuidor para a configuração da perda. A doutrina majoritária, a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves e Flávio Tartuce, converge para a ideia de que a perda da posse se concretiza pela impossibilidade de exercer os atos possessórios, seja por ato de terceiro, caso fortuito ou força maior. A distinção entre perda da posse e perda da propriedade é crucial, pois a primeira se refere ao domínio fático, enquanto a segunda, ao domínio jurídico.

Na prática forense, a interpretação do Art. 1.223 é vital para as ações possessórias, como a reintegração de posse. A comprovação da cessação do poder fático sobre o bem é o ponto central para o sucesso da demanda, exigindo do advogado a demonstração inequívoca da impossibilidade do exercício da posse. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a mera ausência temporária do possuidor não configura perda, desde que haja a intenção de retornar e a possibilidade de reaver o bem.

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Controvérsias surgem, por exemplo, na delimitação do que constitui a efetiva cessação do poder fático em casos de posse indireta ou quando o bem é de difícil controle, como áreas rurais extensas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se debruçado sobre a necessidade de se analisar o caso concreto, ponderando a natureza do bem e as circunstâncias que levaram à perda. A função social da posse, embora não diretamente mencionada no artigo, permeia a interpretação, buscando evitar a perda da posse por meros formalismos e proteger o possuidor de boa-fé.

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