Art. 1.228 – O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º – O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2º – São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3º – O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4º – O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5º – No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.228 do Código Civil de 2002 é um dos pilares do direito de propriedade no ordenamento jurídico brasileiro, definindo-o como a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, além do direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha. Este dispositivo consagra os atributos clássicos da propriedade (ius utendi, fruiendi, abutendi e vindicandi), mas o faz sob uma ótica contemporânea, mitigando o caráter absoluto que outrora marcou o instituto. A função social da propriedade, introduzida no § 1º, é o cerne dessa modernização, exigindo que o exercício do direito esteja em consonância com finalidades econômicas e sociais, e que preserve o meio ambiente e o patrimônio histórico e artístico.
Os parágrafos subsequentes detalham as limitações e exceções a esse direito. O § 2º veda os atos emulativos, ou seja, aqueles praticados sem utilidade para o proprietário e com a intenção de prejudicar outrem, refletindo o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao abuso de direito. Já o § 3º aborda as formas de privação da propriedade por interesse público, como a desapropriação e a requisição administrativa, institutos de direito administrativo que encontram sua base constitucional no art. 5º, XXIV e XXV, da Constituição Federal. Essas previsões demonstram que o direito de propriedade não é ilimitado, cedendo diante de interesses coletivos superiores.
Uma das inovações mais significativas reside nos §§ 4º e 5º, que tratam da desapropriação judicial indireta ou posse-trabalho. Este mecanismo permite a privação da propriedade de extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé de considerável número de pessoas por mais de cinco anos, desde que estas tenham realizado obras e serviços de interesse social e econômico relevante. A controvérsia doutrinária e jurisprudencial reside na interpretação do termo “extensa área” e na aplicação dos critérios de “interesse social e econômico relevante”, gerando debates sobre a segurança jurídica da propriedade e a efetividade da função social. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática desse dispositivo ainda gera considerável volume de litígios, exigindo dos advogados uma profunda compreensão dos precedentes e da doutrina.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.228 e seus parágrafos é crucial. Em ações reivindicatórias, por exemplo, a defesa pode se fundamentar na alegação de que o proprietário não cumpre a função social da propriedade, ou que a posse do réu se enquadra nos requisitos da posse-trabalho. A atuação preventiva, por sua vez, envolve a orientação de proprietários sobre o adequado exercício de seu direito, evitando atos emulativos e garantindo a conformidade com as normas ambientais e urbanísticas. A interpretação sistemática com a Constituição Federal e leis especiais é indispensável para a correta aplicação do dispositivo.