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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica das funções do síndico é amplamente debatida, oscilando entre o mandato e a gestão de negócios, com a doutrina majoritária inclinando-se para a figura do mandatário, dada a representação dos interesses dos condôminos.

Os incisos detalham as responsabilidades, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), até a conservação das áreas comuns (inc. V) e a realização do seguro da edificação (inc. IX). A representação ativa e passiva (inc. II) é crucial, conferindo ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio. O dever de prestar contas (inc. VIII) e de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV) reforçam a transparência e a disciplina necessárias à vida condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância dessas atribuições é fundamental para evitar litígios e garantir a harmonia no condomínio.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e limitações. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou para síndicos que não possuam a expertise necessária em determinadas áreas. Já o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta possibilidade de delegação de funções, como a contratação de administradoras de condomínio, é uma prática comum, mas exige a devida cautela e a observância das formalidades legais e convencionais para evitar a nulidade dos atos.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, em litígios envolvendo a responsabilidade do síndico por má gestão, ou em discussões sobre a validade de atos praticados sem a devida autorização assemblear. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve se pautar pela boa-fé e pelo estrito cumprimento de suas atribuições, sob pena de responsabilização civil. A compreensão aprofundada deste artigo é, portanto, indispensável para advogados que atuam no direito imobiliário e condominial.

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