PUBLICIDADE

Empresas não pagam previdência em planos para dirigentes

Decisão unânime da Segunda Turma do STJ desobriga empresas de recolher contribuição previdenciária em planos de previdência privada, mesmo que restritos a cargos de direção.
Crédito: Max Rocha/STJ

Em um julgamento unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os valores pagos por empresas a planos de previdência privada complementar, destinados exclusivamente a dirigentes, não sofrem incidência de contribuição previdenciária. A decisão ocorreu na terça-feira, 25 de março de 2026, ao negar provimento a um recurso da Fazenda Nacional.

O ponto central da controvérsia surgiu de uma ação anulatória proposta pela Companhia Energética de Pernambuco (Neoenergia Pernambuco). A empresa buscava anular créditos tributários que a Fazenda exigia sobre valores que ela destinava a um plano de previdência complementar aberta, da Brasilprev, exclusivo para seus diretores. A Fazenda Nacional argumentava que esses valores possuíam natureza remuneratória e deveriam, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, sustentando ainda a necessidade de que o benefício fosse oferecido a todos os empregados.

Reformando uma decisão anterior de improcedência em primeira instância, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acatou o pedido da empresa. O entendimento do TRF5 foi que a Lei Complementar (LC) 109/2001, ao ser editada, afastou a exigência de que o plano de previdência fosse universal, ou seja, estendido a todos os empregados, para que houvesse a não incidência da contribuição.

LC 109/2001 e a exclusão da contribuição

De acordo com o TRF5, a LC 109/2001 estabeleceu que os valores destinados ao custeio de planos de previdência complementar não sofrem incidência de contribuições, sem fazer restrições ao grupo de beneficiários. Com isso, a limitação presente na Lei 8.212/1991, que exigia a extensão do benefício a todo o quadro de empregados e dirigentes, deixou de ser aplicável.

O ministro Afrânio Vilela, relator do caso no STJ, manteve esse entendimento. A Segunda Turma considerou que a LC 109/2001, por ser uma norma posterior e específica sobre a matéria, sobrepôs-se à legislação anterior, eliminando a condição de universalidade do plano como requisito para a exclusão desses valores da base de cálculo da contribuição previdenciária. O ministro citou ainda um precedente da Primeira Turma do tribunal (REsp 1.182.060), que já havia se posicionado pela não incidência de contribuição sobre valores destinados a planos de previdência complementar, abertos ou fechados, mesmo que não disponibilizados a todos os empregados.

Leia também  Art. 156 da Constituição 1988 – Constituição Federal de 1988

A decisão beneficia empresas que oferecem planos de previdência privada a seus executivos, trazendo maior segurança jurídica e impacto direto no planejamento tributário e previdenciário.


Com informações publicadas originalmente no site stj.jus.br.

plugins premium WordPress