Art. 1.231 – A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.231 do Código Civil de 2002 estabelece um princípio fundamental do direito de propriedade: a presunção de que esta é plena e exclusiva, admitindo-se prova em contrário. Este dispositivo reflete a tradição romanística e a concepção liberal da propriedade, que a enxerga como um direito fundamental, conforme o Art. 5º, XXII, da Constituição Federal. A plenitude da propriedade implica que o titular detém os poderes de usar, gozar, dispor e reaver a coisa (ius utendi, fruendi, abutendi e vindicandi), salvo as restrições legais. Já a exclusividade significa que a propriedade pertence a um único titular ou a um conjunto de titulares em condomínio, afastando a interferência de terceiros.
A natureza iuris tantum dessa presunção é crucial para a prática jurídica. Isso significa que, embora a propriedade seja presumida plena e exclusiva, essa presunção pode ser afastada por meio de prova em contrário. Exemplos práticos incluem a existência de direitos reais limitados, como usufruto, servidão ou hipoteca, que restringem a plenitude da propriedade, ou situações de condomínio, que mitigam a exclusividade. A prova em contrário pode ser produzida por qualquer meio admitido em direito, como documentos, testemunhas ou perícias, sendo ônus de quem alega a restrição ou a não exclusividade.
As implicações práticas para a advocacia são vastas. Em ações possessórias ou petitórias, a parte que alega uma restrição à propriedade ou a sua não exclusividade deve apresentar provas robustas para desconstituir a presunção legal. A interpretação do Art. 1.231 também se conecta com o princípio da função social da propriedade (Art. 5º, XXIII, CF), que, embora não afaste a plenitude ou exclusividade, impõe limites ao exercício desses direitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a presunção do Art. 1.231 é um ponto de partida, mas não um obstáculo intransponível às limitações legais e constitucionais da propriedade.
Doutrinariamente, discute-se a extensão da plenitude e exclusividade frente às novas formas de propriedade e aos desafios ambientais e urbanísticos. A relativização da propriedade, impulsionada pela função social, não anula a presunção do Art. 1.231, mas a contextualiza no ordenamento jurídico contemporâneo. Assim, o advogado deve estar atento não apenas à literalidade do dispositivo, mas também à sua interpretação sistemática e teleológica, considerando as diversas nuances que podem afetar a propriedade em cada caso concreto.