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Art. 1.233 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O dever de restituir coisa achada e suas implicações jurídicas

Art. 1.233 – Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Parágrafo único – Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.233 do Código Civil de 2002 estabelece um princípio fundamental do direito das coisas: o dever de restituição de coisa alheia perdida. Este dispositivo reflete a função social da propriedade e a vedação ao enriquecimento sem causa, impondo ao descobridor a obrigação de devolver o bem ao seu legítimo proprietário ou possuidor. A norma visa proteger o direito de propriedade, evitando que a perda de um bem se converta em aquisição para outrem, salvo as exceções legais.

O caput do artigo é claro ao determinar que “Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor”. Esta redação abrange tanto o proprietário quanto o possuidor direto ou indireto, ampliando o espectro de quem pode reclamar o bem. A doutrina majoritária entende que a coisa perdida não se confunde com a coisa abandonada (res derelicta), que pode ser adquirida por ocupação, ou com a coisa de ninguém (res nullius). A distinção é crucial, pois a coisa perdida mantém seu dono, enquanto a abandonada não.

O parágrafo único do Art. 1.233 detalha o procedimento a ser seguido quando o descobridor não conhece o dono. Primeiramente, impõe-se a diligência de “fazer por encontrá-lo”. Caso essa busca seja infrutífera, a obrigação é de “entregar a coisa achada à autoridade competente”. Esta autoridade, geralmente a polícia ou o juízo, assume a guarda do bem e prossegue com as diligências para localizar o proprietário. A inobservância dessas etapas pode configurar apropriação de coisa achada, um ilícito penal previsto no Art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal.

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Na prática advocatícia, surgem diversas controvérsias, como a definição de “autoridade competente” e o prazo para a entrega. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a entrega deve ser feita em tempo razoável, sob pena de caracterização da apropriação indébita. Além disso, o descobridor de boa-fé tem direito a uma recompensa (achádego) e ao ressarcimento das despesas de conservação, conforme o Art. 1.234 do Código Civil, que complementa a sistemática. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação desses dispositivos exige uma análise contextualizada de cada caso, considerando a natureza do bem e as circunstâncias da descoberta.

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