PUBLICIDADE

Art. 1.235 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A responsabilidade do descobridor por prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo

Art. 1.235 – O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.235 do Código Civil de 2002 estabelece a responsabilidade do descobridor pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, condicionando-a à comprovação de dolo em sua conduta. Este dispositivo insere-se no Livro III, Título II, Capítulo III do Código Civil, que trata da descoberta, um dos modos de aquisição da propriedade móvel. A norma visa proteger o direito de propriedade e posse, coibindo condutas maliciosas por parte de quem encontra coisa alheia perdida.

A essência do artigo reside na exigência do elemento subjetivo do dolo para a configuração da responsabilidade. Isso significa que a mera negligência ou imprudência do descobridor, caracterizadoras de culpa stricto sensu, não são suficientes para gerar o dever de indenizar. A doutrina majoritária, como ensina Carlos Roberto Gonçalves, entende que o dolo se manifesta na intenção deliberada de causar prejuízo ao proprietário ou possuidor, seja pela apropriação indevida, seja pela deterioração intencional do bem encontrado. A prova do dolo, por ser um elemento interno, pode ser complexa e exige um robusto conjunto probatório.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.235 demanda uma análise minuciosa do caso concreto. O advogado do proprietário ou possuidor deverá concentrar esforços na demonstração do dolo do descobridor, o que pode ser inferido de atos como a ocultação da coisa, a recusa injustificada em devolvê-la ou a sua alienação. Por outro lado, a defesa do descobridor buscará descaracterizar o dolo, apontando para a ausência de intenção de prejudicar ou para a ocorrência de mero descuido. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem sido rigorosa na exigência da prova do dolo, evitando a responsabilização objetiva do descobridor.

Leia também  Art. 1.368 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Uma discussão relevante surge quanto à distinção entre coisa perdida e coisa abandonada. Se a coisa for efetivamente abandonada (res derelicta), não há que se falar em proprietário ou possuidor legítimo, e o descobridor pode adquirir a propriedade por ocupação, nos termos do Art. 1.263 do Código Civil. Contudo, se for coisa perdida (res deperdita), o descobridor tem o dever de restituí-la ou entregá-la à autoridade competente, sob pena de incorrer nas sanções do Art. 1.234 do CC, que prevê o pagamento de recompensa e indenização por despesas. A controvérsia reside, muitas vezes, na dificuldade de se determinar a real intenção do proprietário ao se desfazer da coisa, impactando diretamente a aplicação do Art. 1.235.

plugins premium WordPress