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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como elo entre os proprietários e a manutenção da ordem e funcionalidade do condomínio, sendo um pilar do direito condominial.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é de particular relevância prática, dada a alta litigiosidade envolvendo a inadimplência condominial. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a representação do síndico, conforme o inciso II, é ampla, abrangendo ações de cobrança, defesa em litígios e outras medidas necessárias à proteção do condomínio.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a responsabilidade final do síndico permanece, gerando discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade civil do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se debruça sobre a distinção entre atos de gestão e atos de representação, e a necessidade de clareza na convenção condominial para evitar conflitos.

Para a advocacia, o Art. 1.348 é um norte para a atuação em litígios condominiais, seja na defesa dos síndicos, na representação de condôminos ou na elaboração de convenções e regimentos internos. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é fundamental para evitar nulidades em atos praticados e para garantir a segurança jurídica das decisões tomadas em assembleia. A observância do inciso VIII, que impõe a prestação de contas, é um ponto sensível e frequente objeto de questionamentos judiciais, exigindo do síndico transparência e organização.

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