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Art. 1.242 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Usucapião Ordinária e suas particularidades no Código Civil

Art. 1.242 – Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único – Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.242 do Código Civil de 2002 disciplina a modalidade de usucapião ordinária, um instituto fundamental do Direito Civil que permite a aquisição da propriedade de bens imóveis pela posse prolongada. Para sua configuração, exige-se a posse contínua e incontestada por dez anos, acompanhada de justo título e boa-fé. O justo título, embora não transfira a propriedade por si só, é o documento que aparenta ser hábil para tal, enquanto a boa-fé se traduz na crença do possuidor de que a coisa lhe pertence legitimamente.

A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a interpretação desses requisitos. A boa-fé, por exemplo, é analisada sob a ótica subjetiva do possuidor, que desconhece o vício ou obstáculo impeditivo da aquisição da coisa. Já o justo título pode ser um contrato de compra e venda não registrado ou uma escritura pública com algum defeito formal, desde que o possuidor não tenha conhecimento de sua invalidade. A posse deve ser ad usucapionem, ou seja, exercida com ânimo de dono, excluindo-se a mera detenção ou posse precária.

O parágrafo único do artigo introduz uma importante mitigação do prazo, reduzindo-o para cinco anos em situações específicas, configurando a usucapião ordinária abreviada. Essa redução se aplica quando o imóvel foi adquirido onerosamente, com base em registro posteriormente cancelado, e o possuidor nele estabeleceu sua moradia ou realizou investimentos de interesse social e econômico. Essa previsão visa proteger o possuidor que, embora tenha um registro falho, agiu de boa-fé e deu uma função social ao imóvel. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática desse parágrafo único frequentemente envolve discussões sobre a natureza dos investimentos e a comprovação da moradia habitual.

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Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.242 é crucial. A prova do justo título e da boa-fé, bem como a demonstração da posse mansa e pacífica, são elementos centrais na propositura ou defesa de ações de usucapião. A distinção entre a usucapião ordinária e a extraordinária, bem como a análise das particularidades do parágrafo único, demandam uma análise minuciosa dos fatos e das provas, impactando diretamente o sucesso das demandas judiciais.

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