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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de uma liderança executiva para o condomínio, com poderes e deveres bem definidos, essenciais para a manutenção da ordem e do patrimônio coletivo.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e o cumprimento e fiscalização da convenção e regimento interno (inciso IV). O síndico também é responsável pela conservação das áreas comuns (inciso V), elaboração orçamentária (inciso VI), cobrança de contribuições e multas (inciso VII), prestação de contas (inciso VIII) e realização do seguro da edificação (inciso IX). A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a natureza obrigatória de muitas dessas atribuições, especialmente aquelas relacionadas à segurança e à manutenção do condomínio, sob pena de responsabilização civil do síndico por omissão.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem importantes flexibilizações e discussões. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou necessidade de especialização. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando debates sobre os limites da subcontratação e a fiscalização da atuação dos delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência administrativa e a proteção dos interesses condominiais.

Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é crucial para a defesa dos condôminos em ações de cobrança, para a impugnação de atos do síndico que excedam suas competências ou para a responsabilização por má gestão. A representação processual do condomínio, por exemplo, é uma atribuição exclusiva do síndico, salvo as exceções previstas nos parágrafos, o que impacta diretamente a legitimidade ativa e passiva em demandas judiciais. A correta aplicação deste artigo é fundamental para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais.

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