PUBLICIDADE

Art. 1.248 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Modalidades de Acessão no Direito Civil Brasileiro: Análise do Art. 1.248 do Código Civil

Art. 1.248 – A acessão pode dar-se:

I – por formação de ilhas;
II – por aluvião;
III – por avulsão;
IV – por abandono de álveo;
V – por plantações ou construções.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.248 do Código Civil de 2002 elenca as diversas modalidades de acessão, um dos modos de aquisição da propriedade imobiliária, conforme o princípio de que o acessório segue o principal. Este dispositivo, inserido no Título III, que trata da aquisição da propriedade, é fundamental para a compreensão das formas originárias de aquisição, distinguindo-se da aquisição derivada, que pressupõe um proprietário anterior. A acessão, em sua essência, representa um aumento do volume ou valor de uma coisa, por meio da união de outra coisa a ela, de forma natural ou artificial, gerando a aquisição da propriedade pelo dono da coisa principal.

Os incisos I a IV do artigo 1.248 abordam as acessões naturais, que decorrem de fenômenos da natureza, sem a intervenção humana. A formação de ilhas (inciso I) ocorre em rios não navegáveis, onde a propriedade é dividida entre os proprietários das margens. A aluvião (inciso II) refere-se ao acréscimo paulatino de terras às margens de rios, por depósitos naturais, incorporando-se ao imóvel ribeirinho. Já a avulsão (inciso III) caracteriza-se pelo desprendimento súbito de uma porção de terra de um imóvel e sua junção a outro, com a possibilidade de indenização ou remoção. O abandono de álveo (inciso IV) ocorre quando um rio seca ou desvia seu curso, e o leito abandonado passa a pertencer aos proprietários ribeirinhos, conforme a linha divisória do meio do álveo.

O inciso V, por sua vez, trata das acessões industriais ou artificiais, que são as plantações ou construções. Esta modalidade é a mais comum e gera as maiores discussões práticas, especialmente no que tange à boa-fé e má-fé do construtor ou plantador. A regra geral é que o proprietário do solo adquire as plantações e construções, mas o Código Civil estabelece um regime de indenização e, em alguns casos, de aquisição da propriedade do solo pelo construtor ou plantador, a depender do valor da construção/plantação e da boa-fé das partes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da boa-fé é um ponto crucial na jurisprudência, influenciando diretamente a solução de litígios envolvendo acessões artificiais.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A doutrina diverge em alguns pontos sobre a natureza jurídica da acessão, sendo majoritário o entendimento de que se trata de um modo originário de aquisição da propriedade. A jurisprudência, por sua vez, é rica em casos que envolvem a aplicação do art. 1.248, especialmente no que diz respeito à indenização por benfeitorias e acessões, e à distinção entre estas. Para a advocacia, a correta identificação da modalidade de acessão e a análise da boa-fé das partes são cruciais para a defesa dos interesses dos clientes, seja na propositura de ações possessórias, reivindicatórias ou de indenização, demandando um profundo conhecimento das nuances do direito de propriedade e suas formas de aquisição.

plugins premium WordPress