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Art. 1.256 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Acessões e a Má-fé Recíproca no Art. 1.256 do Código Civil: Implicações Práticas

Art. 1.256 – Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.

Parágrafo único – Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.256 do Código Civil de 2002 aborda uma situação peculiar nas relações de propriedade, especificamente no que tange às acessões artificiais, como sementes, plantas e construções. Este dispositivo legal disciplina o cenário em que tanto o proprietário do solo quanto o construtor ou plantador agem com má-fé recíproca. A regra geral estabelece que, havendo má-fé de ambas as partes, o proprietário adquire as acessões, mas com a obrigação de ressarcir o valor correspondente. Trata-se de uma solução que busca evitar o enriquecimento sem causa, mitigando as consequências da conduta ilícita de ambos os envolvidos.

A doutrina civilista, ao analisar este artigo, destaca a complexidade da aferição da má-fé, que, em regra, não se presume. Contudo, o parágrafo único do Art. 1.256 estabelece uma importante exceção: a presunção de má-fé do proprietário. Esta presunção ocorre quando o trabalho de construção ou lavoura é realizado em sua presença e sem qualquer impugnação de sua parte. Tal disposição visa proteger o construtor ou plantador de boa-fé inicial que, por omissão do proprietário, prossegue com a obra ou plantio, e também coibir a conduta do proprietário que, ciente da irregularidade, silencia para, posteriormente, se beneficiar da situação.

As implicações práticas para a advocacia são significativas. Em litígios envolvendo acessões, a prova da má-fé, especialmente a do proprietário, torna-se crucial. A ausência de impugnação, conforme o parágrafo único, inverte o ônus da prova, exigindo do proprietário a demonstração de que não agiu com má-fé ou que não tinha conhecimento da obra. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a mera ciência e inércia do proprietário configuram a presunção legal, impactando diretamente a distribuição dos custos e a indenização devida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo frequentemente gera discussões sobre o quantum indenizatório e a valoração das acessões, exigindo perícias técnicas para apuração do valor de mercado.

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A controvérsia reside, muitas vezes, na interpretação do que constitui ‘presença’ e ‘impugnação’. A presença pode ser tanto física quanto por meio de prepostos, e a impugnação deve ser efetiva, não bastando meras reclamações informais. A ausência de uma notificação formal ou de uma ação judicial tempestiva para embargar a obra pode ser interpretada como aquiescência tácita, configurando a má-fé presumida do proprietário. Assim, a atuação preventiva do advogado, orientando o cliente sobre a necessidade de formalizar qualquer oposição, é fundamental para evitar a aplicação desfavorável deste dispositivo.

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